JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-51/2020 

Processo nº 4.257/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Nos termos do presente Projeto de Lei é a intenção deste Poder Executivo, atendendo a provocações, superar inconstitucionalidade presente no texto atual do Estatuto.

O art. 87, da Lei trata sobre a Licença Adotante, concedida aos funcionários que adotem menores. Da leitura da norma observam-se 2 (dois) pontos que merecem ser reparados.

Inicialmente verifica-se que a norma concede a licença adotante à mãe, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, mesmo prazo da licença maternidade, desde que o menor adotado tenha até 7 (sete) anos de idade.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema e entendeu que não é possível que haja diferenciação no prazo da licença em razão da idade do adotado. 

Veja-se o Tema 782 de Repercussão Geral do STF:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.” 

Em trecho da própria ementa do Recurso Extraordinário (RE 778889/PE) que originara a tese supra é possível vislumbrar as razões da inconstitucionalidade apontada:

“3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.”

Assim, a fim de extirpar do ordenamento local a ofensa direta à Constituição Federal o presente Projeto de Lei exclui a limitação de idade do adotado para a concessão da licença.

O segundo ponto que ofende à Carta de Outubro reside no prazo da licença concedida ao pai adotante.

Conforme se denota o § 1º, do art. 87, do Estatuto o funcionário adotante tem direito a uma licença remunerada pelo período de 5 (cinco) dias. Ocorre que da leitura do art. 88, do mesmo diploma, depreende-se que a licença paternidade concedida aos funcionários não adotantes é de 15 (quinze) dias.

Tal diferença de prazos também foi alvo de análise da Corte Suprema, ocasião em que se verificara sua inconstitucionalidade.

Na mesma tese colacionada alhures, em sua primeira parte, denota-se a impossibilidade de diferenciação.

O fundamento constitucional que fora ofendido pela disposição é o § 6º, do art. 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão:

(…)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Tal disposição proíbe qualquer forma de distinção entre filhos biológicos e adotados. O texto atual da norma local, no entanto, estipula justamente uma diferenciação.

Trecho da ementa do RE 778889/PE (citado alhures) é elucidativo:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.

1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da  Constituição à  luz  da dignidade  da  pessoa humana,  da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.

2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.

Em que pese o caso analisado tratar especificamente da licença gestante, percebe-se que o fundamento estende-se à licença paternidade, restando claro que a manutenção da diferenciação significa clara ofensa à Carta Magna.

Aproveita-se a oportunidade da alteração legislativa proposta para deixar mais claro que, além do prazo, as demais previsões sobre a licença paternidade deverá ser estendida ao funcionário adotante.

Assim, o presente Projeto de Lei visa corrigir estas inconstitucionalidades apontadas, recolocando o ordenamento local dentro das margens estabelecidas pela Carta de Outubro, estando devidamente justificada a presente propositura, 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.